Prosperidade com ou sem crescimento


A crise ecológico-social que se espraia em todos os países está nos obrigando a repensar o crescimento e o desenvolvimento como ocorreu na Rio+20. Sentimos empiricamente os limites da Terra. Os modelos até agora vigentes se mostram insustentáveis.

Por esta razão, muitos analistas afirmam: os países desenvolvidos devem superar o fetiche do desenvolvimento/crescimento sustentável  a todo custo. Eles não o precisam porque conseguiram praticamente todo o necessário para uma vida decente e liberta de necessidades. Para eles, no lugar do crescimento/desenvolvimento cabe cobrar uma visão ecológico-social: a prosperidade sem crescimento (melhorar a qualidade de vida, a educação, os bens intangíveis). Ao contrário, os países pobres e emergentes precisam de prosperidade com crescimento. Eles tem a urgência de crescer materialmente para satisfazer as necessidades de suas populações empobrecidas (80% da humanidade).

Não é mais sensato perseguir o propósito central do pensamento econômico industrialista/capitalista/consumista que se perguntava: como ganhar mais? Ele supunha a dominação da natureza em vista do benefício econômico.

Agora face à realidade mundial mudada, a questão é outra: como produzir, respeitando os limites natureza, os seres vivos, os humanos e abrindo-se ao Transcendente?

Na resposta a esta questão se decide se há prosperidade sem crescimento para os países desenvolvidos e prosperidade com crescimento para os pobres e emergentes.

Para compreendermos melhor esta equação é ilustrativo distinguir quatro tipos de capital: o natural, o material, o humano e o espiritual. É na articulação destes quatro que se gera a prosperidade com ou sem crescimento. O capital natural  é formado pelos bens e serviços que a natureza gratuitamente oferece. O capital material é aquele construído pelo  trabalho humano. O vigente foi alcançado, geralmente, sob condições de exploração da força de trabalho e de degradação da natureza. O capital humano é constituído pela cultura, as artes, as visões de mundo, a cooperação, realidades pertencentes à essência da vida humana. Aqui importa reconhecer que o capital material submeteu o capital humano a constrangimentos pois fez dos bens culturais também mercadoria. Como denunciou recentemente Davi Yanomami, xamã e cacique, num livro lançado na França sob o titulo A Queda do céu: “vocês  brancos, são o  povo da mercadoria, o  povo  que não escuta a natureza porque só se interessa por vantagens econômicas”(veja o site desinformemonos.org).

O mesmo se deve dizer do capital espiritual. Ele pertence também à natureza do ser humano que se pergunta pelo sentido da vida e do universo, o que podemos esperar para além da morte, os valores de excelência como o amor, a amizade, a compaixão e a abertura ao Transcendente. Mas devido a predominância do material, o espiritual se encontra anêmico e não pôde ainda mostrar toda sua capacidade de transformação e de criação de equilíbrio e de sustentabilidade.

O desafio que se apresenta hoje é: como passar do  capital material  ao capital humano e espiritual? Logicamente, o humano e o espiritual não dispensam o capital material. Precisamos de certo crescimento para garantir minimamente a subsistência material da vida. Um cadáver não pensa nem reza.

No entanto, não podemos nos restringir ao crescimento com prosperidade porque ele não é um fim em si mesmo. Ele se ordena ao desenvolvimento integral  do ser humano.

Modernamente, foi Amartya Sen, indiano e prêmio Nobel de economia de 1998, quem melhor nos ajudou  a compreender o que seja o desenvolvimento integral, capaz de ser sustentável e trazer prosperidade. O título de seu livro já define a tese central: Desenvolvimento como liberdade (Companhia das Letras 2001). Ele se coloca no coração do capital humano ao definir o desenvolvimento como “o processo de expansão das liberdades substantivas das pessoas”(p. 336), as de modelar o seu destino, as de definir sua profissão, as de atender seus anseios fundamentais de reconhecimento e dignidade e outras.

O brasileiro Marcos Arruda, economista e educador, apresentou também um projeto de educação transformadora a partir da práxis e como exercício democrático de todas as liberdades (veja Educação para uma economia do amor: educação da práxis e economia solidária, Idéias e Letras 2009).

Não se trata apenas de atender à nutrição e à saúde, condições de base para qualquer prosperidade  mas o decisivo reside em  transformar o ser humano. Para Amarthya Sen e para Arruda são fundamentais para isso a educação e a democracia participativa. A educação não para ser sequestrada como um item de mercado (professionalização), mas como a forma de fazer desabrochar e desenvolver  as potencialidades e capacidades do ser humano, cuja “vocação ontológica e histórica é ser mais.. o que implica um superar-se, um ir além de si mesmo, um ativar os potenciais latentes em seu ser” (Arruda, Educação para uma economia do amor,103).

Crescimento/desenvolvimento que visam a prosperidade significam então a ampliação das oportunidades de modelar a vida e dar-lhe um rumo. O ser humano se descobre um ser utópico vale dizer, um ser sempre em construção, habitado por um sem número de potencialidades. Criar as condições para que elas possam vir à tona e sejam implementadas, eis o propósito do desenvolvimento humano como prosperidade.

Trata-se de humanizar o humano. A serviço deste propósito estão os valores ético-espirituais, as ciências, as tecnologias e nossos modos de produção.  A forma política mais adequada para propiciar o desenvolvimento humano sustentável e próspero é, segundo Sen e Arruda, junto com a educação, a democracia participativa. Todos devem sentir-se incluídos para, juntos, construir o bem comum.

Esse capital humano e espiritual quanto mais se usa mais cresce, ao  contrario do capital material que quanto mais se usa mais decresce. A crise atual nos convida a ir nesta direção.

*Leonardo Boff é teólogo e filósofo e autor de Sustentabilidade: que é e o que não é, Vozes  2012.

 

 

4 comentários sobre “Prosperidade com ou sem crescimento

  1. É texto como esse de LEONADO BOFF que me faz acreditar estar no caminho certo quando fiz essa petição que peço avaliem:

    EXMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARATAÍZES/ES E COM ATRIBUIÇÕES PERANTE A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, MEIO AMBIENTE E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, eleitor, advogado inscrito na OAB-ES sob o número 7.596, portador do CPF n. 008.162.017-90 e RG n. 979.807-ES, filho de Guilherme Charles Pinheiro e Mariana Bastos Pinheiro, residente e domiciliado na Av. Simão Soares, n. 1220 – sobreloja – Barra do Itapemirim – Marataízes/ES e escritório profissional situado no mesmo endereço, térreo – Marataízes/ES, onde receberá intimações – Tel.. (28) 3532 4646, compareço à ilustre presença de V. exª, para apresentar, como efetivamente apresento, essa

    REPRESENTAÇÃO
    POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    em face de atos do atual PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, Vereador Willian de Souza Duarte – Partido: PMDB, com qualificação ignorada, podendo ser localizado nas dependências do Poder Legislativo do Município de Marataízes, Rua Eliza Bernardo da Silva, s/nº – Marataízes – Espírito Santo – Brasil – CEP: 29345 000 – Fone: 28 3532 3413 – Email: cmm@ventoxmail.com – CNPJ: 01.618.430/0001-34, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passo a expor para, ao final, requerer:

    Segundo provam documentos anexos, o REPRESENTANTE NOVAMENTE POSTULA, agora contados de 27.08.2012 que o REPRESENTADO – Vereador Willian de Souza Duarte – na condição de PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES – promova um ato vinculado e de ofício que consiste em dar cumprimento ao Art. 15, III da Constituição Federal c/c Art. 123, incisos II e III, e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Marataízes.

    Eis os temos desse pedido REITERADO em 27.08.2012:

    EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ES

    PROCESSO N. __________________
    Ref.: PROMULGAÇÃO DE DECRETO-LEGISLATIVO

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, eleitor, advogado inscrito na OAB-ES sob o número 7.596, portador do CPF n. 008.162.017-90 e RG n. 979.807-ES, filho de Guilherme Charles Pinheiro e Mariana Bastos Pinheiro, residente e domiciliado na Av. Simão Soares, n. 1220 – sobreloja – Barra do Itapemirim – Marataízes/ES e escritório profissional situado no mesmo endereço, térreo – Marataízes/ES, onde receberá intimações – Tel.. (28) 3532 4646, venho, REITERAR, PELA PROMULGAÇÃO DO DECRETO-LEGISLATIVO QUE DECLARE A PERDA DO MANDATO ELETIVO DE JANDER NUNES VIDAL COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAÍZES/ES , em

    CUMPRIMENTO DO ART. 15, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Diante do art. 15, III, da Constituição Federal, a perda de mandato eletivo é decorrência inexorável da condenação criminal transitada em julgado conforme respalda a firme jurisprudência do STF (RE nº 418.876-7/MT, Rel. Min Sepúlveda Pertence, julgado em 30/03/2004), eis que referido artigo 15, III da CF/88 é auto-aplicável, ou seja, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é, por si só, suficiente para a PERDA DO MANDATO ELETIVO NO CASO DE JANDER NUNES VIDAL QUE É UM CONDENADO POR ESTELIONATO QUALIFICADO QUE TRANSITOU EM JULGAFO NO CURSO DO EXERCICO DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO JULGADO POR ÓRGAO COLEGIADO CUJA DECISÃO GEROU A COISA JULGADA EM MARÇO DE 2009.

    Peço, com todo respeito, que V. Exª. se atente a essa situação, ESPECIALMENTE, PELO ACÓRDÁO QUE REPRODUZE, EM MAIS DE 40 PÁGINAS, A DECISÁO PLENÁRIA DA CORTE CONSTITUCIONAL BRASILEIRA (STF) QUE SERVE COMO ANTECEDENTE JURIDICO QUE SE FAZ “LEADING CASEPARA A SITUAÇAO..
    Pois bem!

    Para evitar questionamentos, reforço – quando não, repito – provas do transito em julgado da sentença criminal que condeno JANDER NUNES VIDAL pelo crime denominado no art. 171, § 3º do Cód. Penal Brasileiro: ESTELIONATO QUALIFICADO.
    A situação é somente o fato de existir a SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ela atrai – como conseqüência da existência da res judicata -, a inevitável PERDA DO MANDATO ELETIVO PARA PREFEITOS E VEREADORES.
    Não há SUSPENSÃO do EXERCIO DO MANDATO ELETIVO, mas SIM, PERDA, IMEDIATA e IRREVERSÍVEL na legislatura em que ela ocorrer, como no caso ocorre.

    Em alentado artigo doutrinário, o eminente Professor e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, TEORI ALBINO ZAVASCKI, refere que a disposição do Código Penal acerca da perda do cargo público como efeito da condenação, a ser imposto ou não pela sentença penal, não tem aplicação no regime constitucional em vigor, porquanto o mandato eletivo se extingue automaticamente pela suspensão dos direitos políticos acarretada pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por decorrência do art. 15, III, da CF e interpretação a tal dispositivo dada pelo STF (Revista do Processo vol 85/181-189).

    A suspensão dos direitos políticos, por condenação criminal transitada em julgado, reforço, ocasiona, TAMBÉM, a PERDA DE MANDATO e não a SUSPENSÃO DE MANDATO.

    Precisas as lições de ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional, 18ª Ed., SP., Atlas, p. 239”:

    “A privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de condenação criminal transitada em julgado (…), engloba a PERDA DO MANDATO ELETIVO, determinado, portanto, IMEDIATA CESSAÇAO DE SEU EXERCÍCIO”.

    PONTES DE MIRANDA, nos comentários à Constituição de 1946, já anotava que o fundamento dessa medida é ético, pois que o criminoso não é idôneo para participar dos negócios públicos, citado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira”, 3ª Ed., SP,. Saraiva, p. 565”.

    Tranquila jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a condenação criminal transitada em julgado produz a “OCORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA PERDA DO MANDATO ELETIVO(Alexandre de Moraes, “Constituição do Brasil Interpretada”, 5ª Ed. SP: Atlas, p. 599);

    E mais:

    Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado gera, igualmente, prejuízo à filiação partidária. Ineficácia do instrumento do mandato firmado nestas circunstâncias. Defeito de representação. Extinção do feito. (702007 RS , Relator: DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2008, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 30/06/2008,)

    Significa dizer: no momento em que há o trânsito em julgado da sentença penal condenatória OCORRE, DE FORMA CONCOMITANTE, A PERDA DO MANDATO ELETIVO DOS PARLAMENTARES E PREFEITOS MUNICIPAIS.

    Essa é a situação de JANDER NUNES VIDAL. Trata-se de uma pessoa que tem SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, fato jurídico ocorrido, conformr dito, no início do ano de 2009.

    Documentos em anexo comprovam que JANDER NUNES VIDAL foi condenado pelo crime do Art. 171, § 3º do CÓDIGO PENAL – ESTELIONATO QUALIFICADO – pelo Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária de Cachoeiro de Itapmirim-ES -, o que pode ser conferido no site da JUSTIÇA FEDERAL DO ES – http://www.jfes.jus.br (Processo n. 200150020010199), ou pelo site do TRF DA 2ª Região (ES/RJ) – http://www.trf2.jus.br (Processo n. 2001.50.001019-9 ) ou, se necessário, confirme junto ao Cartório da 2ª Vara da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES a autenticidade dos documentos acostados a essa petição (art. 365, II, do CPC) onde tramitou o processo penal que condenou JANDER NUNES VIDAL pela prática do crime qualificado de ESTELIONATO POR VIOLAÇÃO DO DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO FEDERAL POR FRAUDAR , DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, MEDIANTE FRAUDE, PARA OBTER VANTAGEM PESSOAL E PARA OUTROS, VANTAGEM FINANCEIRA, COM EMISSÃO DE AIH – AUTORIZAÇÃ DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – DENTRO DO HOSPITAL E MATE SANTA HELENA, SE VALENNDIÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO AO SUS, OBTENDO ÊXITO NA CONSUMAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO COMO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO FAVORECENDO-SE, CONFORME CONFESSOU, COM O VALOR DE R$ 50,00.

    CÓDIGO PENAL

    ESTELIONATO

    “Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantenho alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
    ESTELIATO QUALIFICADO

    § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Veja trechos da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA e a prova do TRANSITO EM JULGADO:

    =————–
    Autor: Ministério Público Federal
    Réu: Jander Nunes Vidal
    Sentença Penal: Tipo D

    S E N T E N Ç A

    O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Jander Nunes Vidal, devidamente qualificado na prefacial acusatória de fls. 03/06 e aditamento de fls. 06-A e 06-B, imputando ao réu a conduta de obter para si, mediante fraude, vantagem ilícita em prejuízo do Sistema Único de Saúde (SUS) (artigo art. 171, caput e § 3º, do Código Penal Brasileiro), que foi instruída com o Inquérito Policial nº. 010/2000 (fls. 07/194).
    Narra a denúncia que o réu, consciente e voluntariamente, após receber de Chirlene Amorim Teixeira Marvila o valor de R$300,00 (trezentos reais) para atuar em intervenção cirúrgica (cesariana) a que foi submetida a paciente Chirlene, também recebeu também do SUS pelo mesmo serviço prestado e já pago pela referida paciente.
    […]
    ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA formulada pelo Ministério Público Federal, pelo que CONDENO JANDER NUNES VIDAL como incurso nas penas previstas pelos art. 171, § 3º, do Código Penal.
    […]
    Verifico que, quanto à culpabilidade, o réu é culpável e passível de receber a reprimenda penal, tendo agido com dolo intenso ao cobrar indevidamente do SUS por serviços médicos que já haviam sido quitados pela paciente, premeditando sua ação, sendo sua conduta altamente reprovável.
    […]
    Os motivos do crime não divergem dos verificados em casos análogos, uma vez que o réu pretendia obter lucro fácil, mediante fraude, retirando recursos do Sistema Único de Saúde.
    As circunstâncias em que o crime foi praticado DEMONSTRAM O TOTAL DESRESPEITO AO EXERCÍCIO DA SAGRADA PROFISSÃO DE MÉDICO, EM QUE O DINHEIRO FALA MAIS ALTO EM DETRIMENTO DA ÉTICA PROFISSIONAL, UTILIZANDO-SE DE SUA INTELIGÊNCIA PARA, MEDIANTE FRAUDE, SANGRAR OS COFRES PÚBLICOS EM SETORES TÃO DELICADOS COMO A SAÚDE PÚBLICA NESTE PAÍS.
    As conseqüências do crime são graves, pois TAL CONDUTA CONTRIBUI AINDA MAIS PARA A FALÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PREJUDICANDO MILHARES DE PESSOAS CARENTES QUE TANTO DEPENDEM DE SEU ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO.
    […]
    TRANSITADA EM JULGADO, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado desta Seção Judiciária. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para apuração das custas judiciais, intimando o réu para pagamento. Após, extraia-se Carta de Sentença, remetendo-a ao juízo com competência PRIVATIVA para execuções penais.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MPF, o réu e seu defensor, devendo o MPF adotar as providências que entender cabíveis com relação ao suposto crime de falso testemunho vislumbrado acima. Comunique-se aos órgãos de praxe.
    Oficie-se ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu JANDER NUNES VIDAL, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal c/c Art. 71, § 2º da Lei nº 4.737/65.
    ——————————————————————————–
    Publicado no D.O.E. de 14/01/2008, pág. 19/26 (JESXREF).

    O peticionário, sendo advogado na Comarca de Marataízes/ES, ao descobriu essa situação envolvendo a pessoa de JANDER NUNES VIDAL, de posse da comprovação do TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OCORRIDA NO EXERCICO DO MANDATO ELETIVO, deu conhecimento a VOSSA EXCELÊNCIA na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, para que, CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, procedesse:

    A EXPEDICAO DE DECRETO LEGISLATIVO DECLARANDO A EXTINCAO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES-ES – JANDER NUNES VIDAL – E DECLARASSE, NO MESMO ATO, ABERTA A SUCESSÃO, INTIMANDO A VICE-PREFEITA PARA ASSUMIR O CARGO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

    Solicitei ainda que fossem:

    SUSPENSOS, IMEDIATAMENTE, TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA FINANCEIRA, ORCAMENTARIA, PATRIMONIAL E DE GESTAO JÁ ORDENADOS POR JANDER NUNES VIDAL, COMO FORMA DE PREVENIR DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO E COMPROMETIMENTO DOS ATOS DE NATUREZA FINANCEIRA PARA SEREM RESGATADOS PELO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES; PARA EVITAR A CONTINUIDADE DE UMA SITUAÇÃO QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DECLARADA DESDE O TRÄSITO EM JULGADO DA CONDENACAO CRIMINAL, POIS, DESDE ENTÃO, ABRIU-SE A SUCESSAO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES/ES, OCASIÃO QUE DEVERIA TER SIDO CONVOCADA A VICE-PREFEITA OU SEU SUBSTITUTO LEGAL PARA ASSUMIR O EXERCIO NO MANDATO ELETIVO DO CARGO DECLARADO PERDIDO POR JANDER NUNES VIDAL.

    Solicitei, ainda:

    FOSSE DADO CONHECIMENT0 DOS TERMOS DO DECRETO-LEGISLATIVO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO MM. JUIZ ELEITORAL DA 22ª ZONA ELEITORAL – ITAPEMIRIM/ES, AO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ALEM DAS INSTITUIÇÕES BANCARIAS E DEMAIS INSTITUIÇOES COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E ESTADUAL E OUTROS QUE PUDESSEM SE INTERESSAR NA SUCESSÃO – COMO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE BAIXASSE À VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARATAÍZES TODOS OS INQUERITOS E PROCEDIMENTOS QUE PENDEM DE APRECIAÇÃO OU RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, POIS NÃO HÁ PRIVILÉGIOS CONTRA A LETRA DA CONSTITUIÇÃO, QUE SÓ PERMITE FORO PRIVILEGIADO A QUEM ESTÁ NO EXERCÍCIO LEGAL DO MANDATO ELETIVO E NÃO QUEM, CIENTE, SE RECUSA A ENTREGÁ-LO A QUEM PODE EXERCÊ-LO LEGALMENTE, E VEM SE PASSANDO COMO PREFEITO EM PLENO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES.

    Por fim, solicitei fosse:

    IMEDIATAMENTE PUBLICADO O DECRETO-LEGISLATIVO NOS DIARIOS OFICIAIS DO MUNICIPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO.

    Já se passaram meses que tal situação foi comunicada a Vossa Excelência e o que deveria, ao menos em tese, e de acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ser ato vinculado, até ontem, não ocorreu . É nesse contexto que me dirijo nessa segunda ocasião a Vossa Excelência PARA QUE CUMPRA O ORDENAMENTO JURIDICO CONSTITUCIONAL, NA FORMA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENCAMINHOU A ESTE ADVOGADO PARA SERVIR DE LEADING CASE, E PODER ORIENTAR O PROCEDIMENTO, DA MESMA FORMA COMO A CORTE CONSTITUCIONAL BRASILEIRA ME PASSOU O DOCUMENTO, NESSA OPORTUNIDADE REPASSO ÀS MÃOS DE VOSSA EXCELÊNCIA ( RE 225019-1/GO).

    “Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.(RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

    A existência da SENTENÇA PENAL CONDENATÓIRIA TRANSITADA EM JULGADO – A auto-aplicabilidade do ART. 15, III DA CF/88 – DO EFEITOS E REFLEXOS CONSTITUCIONAIS QUE PROVOCAM A IMEDIATA PERDA DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO – acredito – já se encontram nos autos desse procedimento, com toda prova de que JANDER NUNES VIDAL não dispõe de representatividade do Município de Marataízes/ES, ou de forma mais clara possível: MARATAÍZES/ES NÃO TEM PREFEITO.

    Nossa Carta Política de 1988, a carta cidadã, estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único.

    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

    Note que o poder é do povo (soberania popular) que elege os seus representantes ao outorgar-lhes ou delegar-lhes um mandato eletivo, para o Legislativo ou para o Executivo. Mas, é importante destacar que, não lhes outorgamos nenhuma procuração para espoliarem, aviltarem e saquearem ao erário em nosso nome e mentirem insolente, descarada e impunemente para toda a nação, dessarte, espezinharem a nossa cidadania e/ou a soberania popular, nos chamando a todos nós de palhaços, além de fazerem menoscabo da ética, da moral, da lei e da ordem.

    Há algo inexplicável nessa delegação, nessa fonte de poder ou até mesmo um grave erro está aí, ou seja, o povo pela cidadania plena (soberania popular) é o mandatário dessa procuração, posto que somos nós que os elegemos e os colocamos lá; lhes damos um mandato para serem nossos legítimos representantes, mas esse mesmo povo, ainda que seja o real, único e verdadeiro mandatário não dispõe de nenhum meio ou forma e/ou não tem poderes de reaver esse mandato, de os expulsarem de lá e de cassá-los, não há nenhuma forma que dependa diretamente do povo de expurgá-los de lá e de pô-los na cadeia, mormente quando eles descumprem suas obrigações e desdenham da ética e do dever constitucional.

    Ora, como se ter soberania popular (a cidadania plena), para se outorgar tais poderes de representatividade num mandato eletivo (que deve defender os direitos e interesses legítimos de quem lhe outorgou poderes para esse fim), se não se dispõe de nenhuma soberania, autonomia ou cidadania para suspender os efeitos e a eficácia do instrumento procuratório(?) Como destituir aquele que se desvia do dever? Seria esta outorga uma doação que o impede de havê-la? Mas a doação pode ser nula se o donatário não se houver bem com o doador e com a doação. Ou não?

    Se, de fato e de direito, é o povo que tem poderes (como bem definido na Carta Fundamental da Nação), que exerce a soberania cidadã de outorgar-lhes representatividade, mediante concessão de um mandato eleitoral, enquanto mandatário que é, por sua vez, deveria, também, dispor de meios, formas ou instrumentos para destituir ou desconstituir o mandato daquele que, comprovadamente, desrespeitasse seus compromissos e descumprisse com o seu dever.

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não garante ao condenado por sentença penal transitada em julgado seguir no exercício do mandato eletivo de PREFEITO, e por isso, JANDER NUNES VIDAL não dispõe da efetiva capacidade jurídica e moral para se manter na representação do Poder Executivo do Município de Martataízes/ES. Sua presença na Administração Pública passou a ser objetivo de constrangimento para os chamado “cidadão de bem”, afetando sobremaneira a moralidade administrativa e o bem comum por sua conduta haver retirado a necessária confiança no exercício de suas funções como PREFEITO DA CIDADE, seja porque sua presença regular na repartição põe em risco o andamento dos procedimentos que tramitam em sigilo em várias delas, em especial o atos sigilosos e compromissos firmados em GABINETE DE UM PREFEITO, seja por ser pessoa mal vista, por sua atuação intimidatória e constrangedora aos servidores que não participam de determinadas ordens por ele emanadas para fins inusitados – atingir o desvio de finalidade e contra o interesse público em benefício privado, seja por estarem coniventes com a pratica ilícita da usurpação das funções, em verdadeira CONDECENDÈNCIA CRIMINOSA que, em tese, é conduta penalmente tipificada no CPB.

    É indesejável * porque evidentemente danoso ao interesse público * que, doravante, sejam, o POVO (de onde emana o poder) e o próprio MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES (criador do cargo de prefeito e detentor de todo o patrimônio municipal) compelidos a suportarem a presença, dentro da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – DE JANDER NUNES VIDAL – UM PREFEITO DE FATO.

    Na sua forma de gestão patrimonial, financeira, orçamentária e demais atos que estão sendo produzidos no decorrer de sua administração, já se faz incalculável o tamanho da lesão patrimonial para com a moral e finanças do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES. Basta citar, Senhor Presidente, o fato de JANDER NUNES VIDAL estar, desde o inicio de 2009, sem permissão constitucional para exercer o mandato eletivo (perdido por força do art. 15, III DA CF/88) e viver da usurpação das funções públicas que haveria de estar sendo, legitimada, na pessoa da VICE-PREFEITA DILCÉIA MARVILA DE OLIVEIRA, a quem, me parece, deveria representar o MUNICÍPIO DE MARRATAÍZES/ES, salvo entendimento em contrário.

    Isto posto, BUSCANDO O CUMPRIMENTO DA NORMA DE NATUREZA CONSITUCIONAL (ART. 15, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988), SOLICITO, PARA RESTABELECER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE VOSSA EXCELÊNCIA DECLARE, POR MEIO DE DECRETO-LEGISLATIVO, A IMEDIATA DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES DE JANDER NUNES VIDAL, ORDENANDO O SEU AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARATAÍZES/ES, CONVOCANDO A VICE-PREFEITA PARA ASSUMIR O CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES – A SR.ª DILCÉIA MARVILA DE OLIVEIRA – OU QUEM POSSA ESTAR LEGITIMADO E APTO, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.

    É O QUE SE REQUER.

    Termos em que,
    Peço deferimento e providências IMEDIATAS.
    Marataízes/ES, 27 de AGOSTO de 2012.

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO
    ELEITOR / CIDADÃO
    OAB-ES 7.596

    25099000041
    Ação: Agravo de Instrumento
    Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
    Data da Decisão: 21/09/2009
    Data da Publicação no Diário: 02/10/2009
    Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE
    Decisão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 25099000041
    AGRAVANTE: JOÃO MACHADO
    AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU
    RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO MACHADO, face a decisão cuja cópia encontra-se juntada às fls. 77⁄81, prolatada pelo Juízo da Comarca de Itaguaçu, que nos autos do mandamus impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU, indeferiu o pleito liminar formulado, mantendo o afastamento do ora agravante do mandato de vereador do Município de Itaguaçu, tendo em vista condenação criminal por sentença transitada em julgado.

    Em seu articulado recursal de fls. 02⁄12, sustenta o agravante que a declaração – ou não – da perda do mandato de vereador sobre o qual recaiu sentença criminal condenatória trasitada em julgado que, por conseguinte, ocasionou a suspensão dos direitos políticos, somente pode ser levada a efeito por meio da manifestação do plenário da Câmara, obedecido o devido processo legal.
    É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC.

    Como relatado, o ora agravante impetrou mandamus em face de ato praticado pelo agravado, materializado no seu afastamento do mandato de vereador do Município de Itaguaçu.

    Consta dos autos que o agravado, ante ofício encaminhado pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Itaguaçu informando a suspensão dos direitos políticos do agravante em virtude de condenação por sentença transitada em julgado, expediu Decreto – nº 857⁄2009 – declarando a perda do mandado eletivo deste.

    O julgador a quo, ao fundamento de que a autoridade impetrada agiu em obediência a ordem legal, indeferiu a liminar pleiteada, mantendo o afastamento do agravante.

    Nesse passo, insurge-se o agravante sustentando, em resumo, que não se pode deixar de reconhecer, na espécie, o princípio da simetria, já que as Leis Orgânicas dos Municípios do Brasil adotaram, como aplicáveis aos vereadores, as regras do art. 55 da CF, em especial aquela atinente a perda do mandato eletivo de deputados e senadores, que exige manifestação do plenário da respectiva casa.

    Decerto, o decisum impugnado não merece retoque.

    Com efeito, dúvida não resta de que o ora agravante foi condenado penalmente por sentença transitada em julgado.

    Nessa hipótese, a Constituição, em seu art. 15, inc. III, prevê a perda ou suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, sendo, inclusive, auto-aplicável:

    […] A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. […] (STF – 1ª Turma – RMS 22740 AgR ⁄ SP – Min. Celso de Mello – J. 11⁄06⁄1996 – DJ. 27⁄09⁄1996).

    Assim, repito, irretocável a decisão recorrida.

    E nem se argumente ofensa ao princípio da simetria constitucional, eis que a Constituição Federal não fez qualquer menção de aplicação aos vereadores municipais dos procedimentos previstos em seu art. 55, em especial ao que diz respeito a perda do mandato eletivo (inc. VI e § 2º).

    A esse respeito, inclusive, destacam-se as lições de ALEXANDRE DE MORAES, in DIREITO CONSTITUCIONAL (24ª ed. São Paulo: Edt. Atlas, 2009. p. 260-263):

    ¿[…] Lembremo-nos que, como regra geral, a privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, engloba a perda do mandato eletivo, determinando, imediata cessação de seu exercício.
    Porém, os parlamentares federais no exercício do mandato que forem condenados criminalmente incidem na hipótese do art. 55, inciso VI e § 2º, da CF, não perdendo automaticamente o mandato, mas não podendo disputar novas eleições enquanto durarem os efeitos da decisão condenatória. Isso ocorre pois a própria Constituição Federal estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, sendo que a perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    Assim, em face de duas normas constitucionais aparentemente conflitantes (CF, arts. 15, III, e 55, VI) deve-se procurar delimitar o âmbito normativo de cada uma, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão, para então interpretá-las no sentido de garantir-se a unidade da constituição e máxima efetividade de suas previsões. A partir dessa análise, percebe-se que a razão de existência do art. 55, inciso VI, e § 2º, da Constituição Federal é garantir ao Congresso Nacional a durabilidade dos mandatos de seus membros (deputados federais e senadores da República), com a finalidade de preservar a independência do Legislativo perante os demais poderes, tendo sua extensão delimitada, tão-somente, aos próprios parlamentares federais, por expressa e taxativa previsão constitucional. Trata-se, pois, de uma norma constitucional especial e excepcional em relação à previsão genérica do art. 15, inciso III.
    Dessa forma, em relação aos Congressistas condenados criminalmente, com trânsito em julgado, não será automática a perda do mandato, pois a própria Constituição, estabelecendo que ¿a perda será decidida¿, exigiu a ocorrência de um ato político e discricionário da respectiva Casa Legislativa Federal, absolutamente independente da decisão judicial. Como destacou o Ministro Nelson Jobim, no caso de parlamentares federais, `a perda do mandato, por condenação criminal, não é automática: depende de um juízo político do plenário da casa parlamentar. A Constituição outorga ao Parlamento a possibilidade da emissão de um juízo político de conveniência sobre a perda do mandato. Desta forma, a rigor, a condenação criminal, transitada em julgado, não causará a suspensão dos direitos políticos, tudo porque a perda do mandato depende de uma decisão da Casa parlamentar respectiva e não da condenação criminal¿. […]
    Temos a mesma situação em relação aos deputados estaduais e distritais, por força dos arts. 27, § 1º e 32, § 3º, que determinam a aplicação das mesmas regras referentes à perda do mandato do deputado federal.
    Diversa, porém, é a hipótese em relação aos parlamentares municipais ou detentores de mandatos no âmbito do Poder Executivo, uma vez que a Constituição Federal não os excepcionou da total incidência do referido inciso III, do art. 15, não havendo, portanto, em relação aos vereadores, presidente, governadores e prefeitos, o que justifique o afastamento da regra geral aplicável na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do exercício do mandato. Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória por infração penal praticada por detentor de mandato eletivo, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhará ao Juiz Eleitoral competente, que oficiará no caso de tratar-se de parlamentares o Presidente da respectiva Casa Legislativa, para que declare a extinção do mandato e, consequentemente, efetive o preenchimento da vaga. Trata-se de ato vinculado do Poder Legislativo municipal que deverá, obrigatoriamente, aplicar a efeitos decorrentes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, independentemente de qualquer deliberação política. […]¿ (grifo nosso)

    Como se vê, em se tratando de conseqüência automática da sentença judicial condenatória transitada em julgado, resta ao Presidente da Câmara Municipal declarar a extinção do mandato e efetivar o preenchimento da vaga ao suplente, independentemente de qualquer deliberação política, no ponto cumprindo referir a impossibilidade de a Lei Orgânica Municipal desbordar da previsão constitucional.

    A propósito, trago a colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

    Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido. (STF – Tribunal Pleno – RE 225019 ⁄ GO – Min. Nelson Jobin – J. 08⁄09⁄1999 – DJ. 22⁄11⁄1999).

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VEREADOR – SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO – CONDENAÇÃO – PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL – APELO DESPROVIDO. – A norma disposta no art. 15, III, da C.F. reveste-se de auto-aplicabilidade, devendo a Câmara de Vereadores, através de seu Presidente, declarar, após a comunicação da sentença, a perda do mandato do Vereador condenado criminalmente. – Não se há falar em ofensa ao princípio da simetria constitucional, com base no disposto no art. 29, IX, da Constituição Federal (que prevê proibições e incompatibilidades semelhantes, no exercício da vereança, àquelas previstas para os membros do Congresso Nacional e membros da Assembléia Legislativa) e ao art. 55, §2º da Constituição Federal (que prevê a possibilidade da perda do mandato por decisão da Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, através de aprovação da maioria absoluta da respectiva casa legislativa). – Preliminares rejeitadas. – Recurso desprovido. (TJMG – 1ª Câm. Cível – Proc. 1.0079.05.210774-9⁄004(1) – Rel. Eduardo Andrade – J. 04⁄03⁄2008 – DJ. 29⁄04⁄2008).

    VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A condenação criminal transitada em julgada importa a perda do cargo de vereador, independentemente de deliberação da Câmara. 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não afeta a perda do mandato. Recurso desprovido. (TJRS – 22ª Câm. Cível – Proc. 70026647354 – Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 13⁄11⁄2008).

    Dito isso, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso manejado, mantendo inalterada a decisão recorrida.

    Publique-se na íntegra e intime-se o agravante.

    Vitória (ES), 21 de setembro de 2009.

    DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
    Relator

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    Por ser inadmissível a postura do REPRESENTADO pelo descumprimento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em situação envolvendo ato vinculado e de oficio.

    O comportamento omissivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZE/ES, parece ser, em tese, característico de ato de improbidade administrativa, pois não só deixa de cumprir, repito por necessário, ato VINCULADO e DE OFÍCIO, onde se somam diversas ofensas a princípios aplicados à administração pública (MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA), além do fato de se poder tipificar, em tese, o crime de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – Art. 328 do CÓDIGO PENAL, além de outros enquadramentos sancionatórios na área civil, penal e administrativa, que competirem ou impulso oficial, ou como aqui, por via de uma REPRESENTAÇÃO com objetivo de salvaguardar op PATRIMÔNIO PÚBLICO, dentre outros, seja extra ou judicialmente, dentro do necessário para cumprir a CONSTITUIÇÃO e as LEIS, DECRETOS E DEMAIS ATOS INFRACONSTITUCIONAIS.

    O artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    Em anexo segue a íntegra do acórdão do mesmo teor ao que foi repassado
    ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, cuja ementa é – por si só – explicativao suficiente quanto à legitimidade e competência do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (rectius: de qualquer Município Brasileiro), tão logo tome conhecimento do transito em julgado de sentença penal condenatória que se faça, no curso e exercício do mandato eletivo de PREFEITO (ou em caso de VEREADOR), PROMULGAR, POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO, A DECLARAÇÃO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO – COMO NO CASO DE JANDER NUNES VIDAL – POR SER UM CONDENADO POR SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO EXERCICIO DA MANDATO (MARÇO/2009), como JÁ DEFINIU o PLENO DO STF:

    ‘Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido. (STF – Tribunal Pleno – RE 225019 ⁄ GO – Min. Nelson Jobin – J. 08⁄09⁄1999 – DJ. 22⁄11⁄1999).

    Os agentes públicos (e aqui falo de forma ampla para incluir os Agentes Políticos) têm o dever legal (e moral) de observar os princípios da administração pública.

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, ao NÃO CUMPRIR e NEM DAR UMA JUSTIFICATIVA (por não tê-la) VEM SE PORTANDO DE FORMA A SE OMITIR DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR COM A CONSTITUIÇÃO DESSE PAÍS.

    O ato omisso, consistente em NÃO PROMULGAR O DECRETO LEGISLATIVO TÃO LOGO COMUNICADA A CÂMARA MUNICIPAL POR PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS DO PROCESSO CRIME, em que consta a farta documentação dando a ele o conhecimento da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA de JANDER NUNBES VIDAL – POR COMETIMENTO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 171, § 3º DO CODIGO PENAL BRASILEIRO – ESTELIONATO QUALIFICADO –, é caso de REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ART. 11 DA LEI n.º 8.429/92 – violado na forma descrita no tipo ( retardar ato de ofício) que constitui, doravante, objeto dessa REPRESENTAÇÃO que se promove em face do (atual) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES-ES, VEREADOR Willian de Souza Duarte. Falta comentar que retardar ato que deva praticar ex officio, TIPIFICADO no texto da Lei n.º 8.429/92, são atos que independem da ocorrência de prejuízo ao erário público, por ser atos que afrontam princípios constitucionais. No caso, a tipificação viola o caput do art. 37 e tem adequação ao texto do ART. 11 da Lei nº 8.429/92.

    No caso, se está, pela segunda vez, reformulando o mesmo pedido de forma diferenciada e com acréscimo do LEADING CASE que aqui se faz também acostar.

    O fato retratado na petição dirigida ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES e que está acostada. Revela-se ÍMPROBO pela sua omissão em NÃO PRATICAR o ato vinculado e de ofício, cuja competência é dele, como PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL para se ter o cumprimento do ART. 15, III da CF/88 por via de DECRETO LEGISLATIVO.

    É inacreditável que MARATAÍZES/ES tenha, por representante, figurando como CHEFE DE PODER (EXECUTIVO) a pessoa de JANDER NUNES VIDAL, UM CONDENADO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA NACIONAL, VOLTADO DOLOSAMENTE PARA FAVORECER A SI E A TERCEIROS CONTRA O PATRIMONIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Pessoa DESONESTA na concepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e assim declarado pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL PENDENTE DE RATIFICAÇÃO POR ORGÃO COLEGIADO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE 2º INSTÂNCIA (TJ-ES), fora o fato de estar respondendo a DENÚNCIA com pseudo direito a foro privilegiado por mandato há muito perdido (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, III DA CF/88), com tramitação informando a sua intimação por determinação do DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO para se explicar sobre o fato de ser um condenado por sentença penal transitada em julgado em março de 2009 e, mesmo assim, ciente de tudo, se posicionada como PREFEITO FOSSE, que na doutrina do DIREITO PENAL se escreve assim: ART. 328 do CPB, um dos CLÁSSICOS EXEMPLOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO DE SER CASO DE NULIDADE DOS ATOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR SER ATO PROCEDENTE DE UM USURPADOR DE FUNÇÕES PÚBLICAS.

    Essa FORMA DE TOMAR E SE MANTER atuando em cargo e funções a que pertence a outra pessoa – não tenha dúvidas – irá ter de ser recompensado e os responsáveis que por omissão, culpa média e grave, dolo direto ou mesmo eventual, serão alvo de uma “perseguiçãopara compensarem, na forma de danos morais, e reposição patrimonial e financeira do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e quiçá, das verbas públicas repassadas por convênios da UNIÃO FEDERAL. E issso é dito com total segurança, pelo fato de se ter conhecimento jurídico suficiente e prática profissional de ver que o SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO NÃO SUPORTA CORRUPÇÃO ATIVA OU MESMO PASSIVA, PECULATO, ESTELIONATO, USURPAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, CRIMES FUNCIONAIS, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE DOCUMENTAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIMES EM LICITAÇÕES, CRIME DE COLATINHO BRANCO, e tantos outros que seria longa a lista e pouca cadeia, ou melhor, CDPs e PRESÍDIOS, estes, se possível, de SEGURANÇA MÁXIMA para comportar tantos atos nulos de pleno direito e perdas patrimoniais de MILHÕES DE REAIS.

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    Debatendo a questão, o professor Waldo Fazzio Júnior preleciona:

    “O advérbio indevidamente é elemento normativo indiciário de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público conhece seu dever administrativo, mas não o cumpre. Sabe que ao retardar ou não praticar ato de oficio, invade o território da ilegalidade.

    Portanto, se o agente público, desprezando os deveres ratione officii, sobretudo o de efetivar os atos oficiais, sem qualquer motivo escusável, protela-os, ou, o que é pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de ato de improbidade”[1]

    De fronte a essa lição do professor WALDO FAZZIO JÚNIOR faz encerrar minhas alegações, pois continuar se apresente, por ora, o suficiente para REPRESENTAR e pedir PROVIDÊNCIAS quanto ao ato do REPRESENTADO COMO, INICIALMENTE, SENDO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DA ABERTURA DE INQUÉRITO CRIMINAL EM FACE TODAS AS PESSOAS CITADAS PARA QUE SE APURE OS FATOS – QUE ALÉM DE PÚBLICOS E NOTÓRIOS, ESTÃO SENDO VEICULADOS NO SITE DO TJ-ES, DA PMM E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, onde apontam para registrar, em tese, delitos como o denominado CONDESCENDÊNCIAS CRIMINOSA, e outros que se apresentem tipificados na LEI PENAL COMUM, ESPECIAL OU DOS CHAMADOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES, além de requerer seja comunicada a CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES para analisar os fatos sob a ótica política de possível fato típico denominado e muito conhecido por QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. Tudo envolvendo a não promulgação de um ato vinculado e da competência única do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, Vereador Willian de Souza Duarte, podendo ser encontrado na sede do PODER LEGISLATIVO DE MARATAÍZES/ES a poucos metros da sede desse órgão ministerial do Estado do Espírito Santo e que basta, para se fazer cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO tem, no seu PODER E FINALIDADES ESPECIAIS, QUANTO ESPECÍFICAS, saber que fatos similares estão surgindo em todo o BRASIL, com cada caso sendo absorvido de formas diferenciadas, como se lê das matérias que seguem ao final dessa petição, formando um de seus ANEXOS. Partre integrante dessa REPRESENTAÇÃO que se faz ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

    Termos em que,
    Peço deferimento e providências.
    Marataízes/ES, 19 de SETEMBRO de 2012.

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO
    CIDADÃO/ELEITOR
    OAB-ES 7596

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  2. É muito claro a todos a nescessidade de mudança de paradigma quanto ao entendimento do que realmente representa o capital, para a humanidade. Valor de capital importância, não será mais o dinheiro, quando este não puder garantir a sobrevivência, assim tem sido o sentimento e o exemplo de quem tem a vida ameaçada e conseguiu por isso ter uma real dimensão de seu valor.
    Este tempo de transição de valores está se acabando, assim como as paisagens se acabam diante de nossos olhos sem que a humanidade em sua maioria, tenha conseguido aprender estes valores pelo amor, ao contrário, aprendemos pela dor.
    O capital espiritual é o maior exemplo, do qual nos aproximamos quando perdemos um ente querido.
    O amor , a compaixão e muitas vezes a amizade só se aprende, quando transcendemos a dor, devido ao apego material, que não permite um olhar espontâneo ao capital espiritual…

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